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"Direito à privacidade x Proteção pelo poder familiar: como devemos agir com a utilização da internet pelas crianças e adolescentes?"

Ao ingressarmos no curso de direito nos deparamos com a constante e necessária mutabilidade das leis. Isso se dá, por um só motivo: a permanente mobilidade da sociedade, de seus costumes e anseios.

Neste contexto verificamos que, como não poderia deixar de ser, o avanço da tecnologia e das mídias digitais transformaram as brincadeiras de infância de uma forma antes inimaginável. Anos atrás a maioria das crianças preferia brincadeiras ao ar livre. Nos dias atuais, é raro encontrar alguma que não queira um aparelho celular para si.

Sabemos que a internet é espaço de livre acesso, o qual por muitas vezes é facilitado pela dificuldade dos pais ou responsáveis no manejo da ferramenta. O advento da pandemia do novo coronavírus impulsionou sua utilização em larga escala pelos adolescentes e crianças.

Por ser o mundo virtual um ambiente que permite a total inserção do indivíduo, sem que agentes externos possam fiscalizar por onde se está percorrendo, a internet causa constante preocupação acerca dos limites entre o direito à intimidade e a proteção do menor acerca dos conteúdos que podem ser acessados.

A Organização das Nações Unidas, fazendo referência ao artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, confere ao uso da internet a classificação de direito humano internacional, pois entende que todos possuem liberdade de expressão, através de qualquer meio de comunicação (disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf ).

O mencionado artigo da declaração assim dita:

"Art. 19 - Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."

É dizer: todo e qualquer o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser silenciado pelas suas opiniões, bem como de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Em âmbito nacional, o artigo 227 da Constituição Federal dita que todos devem assegurar "à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Além disso, com relação ao direito à privacidade, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - também prevê tal proteção, vez que assegura aos destinatários da norma todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O direito à privacidade das crianças e dos adolescentes está também tutelado pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Portanto, limitar o uso da internet seria o mesmo que tolher o direito da criança e do adolescente do acesso à educação e à formação do indivíduo social, tendo em vista que a liberdade de expressão capacita o cidadão para a formulação de ideias e questionamentos, através da formação do senso crítico.

Por outro lado, a exposição sem freios à internet pode fazer com que os menores sejam expostos a malefícios capazes de lhes ofertar traumas de difícil reparação, tais como o cyberbullying (assédio moral pela via digital), a pornografia infantil e o sexting (termo inglês que caracteriza a troca de mensagens de cunho sexual na internet).

Assim, surge o dilema: o direito ao acesso à informação das crianças e adolescentes deve ser ilimitado como forma de assegurar-lhes a privacidade e a educação? Como então seria possível tutelá-los dos abusos provenientes da internet?

A solução para tal conflito foi iniciada com a Lei 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, através da qual foram disponibilizados, aos pais ou responsáveis, meios de fiscalização dos conteúdos acessados por crianças e adolescentes na web.

Veja o que dizem o artigo 29 e o seu parágrafo único, do Marco Civil da Internet:

"Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes."

Verifica-se, assim, que a privacidade dos menores se encontra relativizada por aplicação de uma determinação protetiva proporcionalmente mais importante, prevista no final do já mencionado artigo 227 da Constituição Federal, qual seja o controle parental para salvaguardar a criança e o adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, não estará extinto o direito à privacidade e à educação dos menores, mas apenas limitado o seu exercício na medida necessária e adequada para possa ocorrer sua proteção dos abusos que podem ocorrer no mundo virtual.

Com o passar do tempo, verificou-se que apenas o Marco Civil da Internet não é suficiente para livrar as crianças e adolescentes de tais transtornos virtuais, o que fez o legislador destinar uma sessão inteira da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - (a qual está prestes a entrar em vigor) para eventual tratamento dos dados pessoais dos menores, tamanha a problemática do tema.

O artigo 14 da LGPD delimita com rigor a coleta e utilização dos dados pessoais dos menores de idade através do ambiente virtual, aduzindo que o tratamento das informações pertencentes às crianças e adolescentes apenas poderá ser feito para seu melhor interesse.

As informações dos menores apenas poderão ser coletadas com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais da criança e do adolescente. Além disso, devem as corporações realizar todo o tipo de esforço para verificar que tal consentimento foi efetivamente dado pelo responsável do menor.

As empresas que coletarem os dados pessoais de crianças e/ou adolescentes deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, bem como a forma e o procedimento de sua utilização, fazendo-o de forma simples, clara e acessível.

A LGPD, assim, trará mais segurança e participação dos pais ou responsáveis pela criança e/ou adolescente, contribuindo para o desenvolvimento pessoal destes.

Vê-se, portanto, que a condução proporcional entre a proteção da privacidade ao acesso à informações digitais pelas crianças e adolescentes e a proteção de sua integridade psíquica-moral é bastante benéfica, o que lhes possibilitará um crescimento salutar, conservando seus direitos humanos e fundamentais.

*AVISO: Este informativo não deve ser usado como opinião legal, não se objetivando a orientação pessoal e unilateral para fins legais. Para melhor aplicação do direito a cada caso, é necessária sempre a consulta de um advogado.

Nathalie Pagni Diniz é advogada, possui Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo (2009), Pós Graduação Latu Sensu pela FGVLaw em Processo Civil ("O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa") (2018), Pós Graduação em Direito Digital e Compliance pelo Dámasio Educacional - IBMEC (2018-2019) e, atualmente, é pós-graduanda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo área de Direito de Família e Sucessões (2020-2022). Consolidou carreira jurídica atuando como advogada em escritórios de renome em São Paulo. Atualmente, é sócia fundadora do NPD - Consultoria Jurídica & Advocacia.

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