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Prevenção ao superendividamento do Consumidor - Novidade legislativa no CDC e seu tratamento dado pe


A facilitação de crédito aos consumidores ao longo dos últimos anos teve como consequência o endividamento de muitas pessoas, fato que levou muitos países a elaborarem soluções legiferantes como meio de proteção de suas economias nacionais.


No Código de Defesa do Consumidor brasileiro, já era prevista a política nacional das relações de consumo - PNRC (artigos 4º e 5º, do CDC) -, em razão da custódia dada aos consumidores, parte vulnerável da relação consumerista.


Em razão do movimento mundial de facilitação na obtenção de produtos e serviços, neste ano de 2021, nosso país também adotou uma novidade legislativa, em busca de proteger e tratar o superendividamento de consumidores brasileiros.


É que, com o advento da Lei nº 14.181/2021, foram incluídos incisos aos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, os quais ampliaram princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), bem como estabeleceram os meios para que o poder público a execute com efetividade.


Exemplo disso, são os incisos IX e X do artigo 4º, do CDC, que tratam, respectivamente, do fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.


Com base no princípio constitucional da dignidade humana, tais incisos indicam que devem ser garantidas vias para que, ao consumidor endividado, seja garantido seu mínimo existencial.


Porém, há restrições a tal tutela.


Antes de avançarmos nas exceções da tutela estatal para o assunto ora abordado, necessário se faz indicarmos as espécies de superendividamento mais versadas pela doutrina, quais sejam, os superendividamentos ativo e passivo.


Tem-se por superendividamento ativo a situação em que o consumidor, voluntariamente, se endivida, influenciado pela agressividade do mercado de consumo e pelas estratégias vorazes de publicidade e marketing dos fornecedores. Tal classificação ainda é subdividida em superendividamento ativo consciente e inconsciente.


O fato supracitado, realizado de forma consciente pelo consumidor, se dá quando este o faz de forma voluntária, imbuído de má-fé, com a intenção de contrair dívidas superiores às suas possibilidades financeiras de cumprir com a obrigação.


O superendividamento ativo inconsciente, por sua vez, ocorre quando não há o intuito deliberado de parte do consumidor de fraudar o credor, tomando aquele uma atitude impulsiva e imprudente, ante à propaganda do fornecedor, de maneira que ao consumidor foge a análise real da possibilidade de adimplemento de seu compromisso impensado.


Há, também, o superendividamento passivo, que decorre de um evento inesperado pelo consumidor, que não se podia prever, tal como a morte de um parente provedor da família, de modo a ocasionar um enfraquecimento financeiro ao consumidor ou a perda do emprego.


Antes de tal inovação legislativa (Lei 14.181/2021), a jurisprudência pátria tendia a proteger o mínimo existencial dos consumidores nas situações de superendividamento ativo insconsciente e superindividamento passivo.


Agora, a Lei 14.181/2021 definiu o fenômeno do superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (artigo 54-A, § 1º, CDC).


Desta forma, a expressa delimitação legislativa dá segurança jurídica aos fornecedores e orienta os magistrados, uma vez que foram imperativamente excluídos da nova proteção legal, por disposição do artigo 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os casos de (i) fraude por má-fé dos consumidores, (ii) de contratos celebrados com a intenção de não pagamento e (iii) que decorram da aquisição ou contratação de produtos ou serviços do mercado de luxo.


Sobre a autora:


Nathalie Pagni Diniz é advogada, possui Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo (2009), Pós Graduação Latu Sensu pela FGVLaw em Processo Civil ("O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa") (2018), Pós Graduação em Direito Digital e Compliance pelo Dámasio Educacional - IBMEC (2018-2019). Consolidou carreira jurídica atuando como advogada em escritórios de renome em São Paulo. Atualmente, é sócia fundadora do NPD - Consultoria Jurídica e Advocacia.



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