O erro médico em cirurgias plásticas estéticas e a responsabilidade do médico
- Nathalie Pagni Diniz

- 7 de set. de 2020
- 4 min de leitura

PERIÓDICO - ERGA OMNES
A ideia da elaboração do informativo periódico Erga Omnes (do latim, "Para Todos") pela advogada Nathalie Pagni Diniz nasceu da necessidade de manter seus clientes - e demais interessados - informados sobre assuntos jurídicos atuais mais relevantes.
Nesta edição (Erga Omnes #2), trataremos sobre a responsabilidade do profissional de medicina em casos de erro médico em procedimentos cirúrgicos estéticos.
Esperamos que as informações trazidas nos artigos publicados por nossos profissionais sirvam para orientação, além de ser de suma relevância para o cultivo e discussão de questões intimamente ligadas à coletividade.
Boa leitura!
*Este informativo não deve ser usado como opinião legal, não se objetivando a orientação pessoal e unilateral para fins legais. Para melhor aplicação do direito a cada caso, é necessária sempre a consulta de um advogado.
DIREITO E MEDICINA - O erro médico em cirurgias plásticas estéticas - Responsabilidade subjetiva do médico com culpa presumida
O exercício da medicina é regulado por normas e resoluções de seus Conselhos. Já a relação médico/ paciente é pautada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, muito embora sejam bens indisponíveis (não passíveis de alienação de qualquer natureza), a saúde e a vida são abarcadas pela legislação consumeirista, em razão de haver prestação serviços, encaixando-se as partes da relação contratual nos parâmetros dos artigos 2º e 3º do CDC.
Noutras palavras, a relação jurídica entre o paciente e o profissional de medicina contém uma prestação de serviços e uma contraprestação pecuniária, de maneira que sua relação deve ser orientada pelo Códex do Consumidor.
Esta mesma lei regulamenta a responsabilização civil atos praticados por médicos, tendo em vista que dita regras sobre a responsabilidade civil dos profissionais liberais (inclui-se, portanto, os profissionais da medicina).
A regra geral do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), é no sentido de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É dizer, portanto, que o CDC adotou a ideia de responsabilidade sem culpa ou responsabilidade objetiva do prestador de serviços (no presente artigo, o médico).
No entanto, para os serviços prestados por profissionais liberais, a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4°, CDC). Para estes casos, não é suficiente a mera constatação da existência do dano e/ou relacioná-lo com a conduta lesiva do agente, sendo necessária a verificação de efetiva culpa do causador do dano para que haja responsabilização. Assim, sob este prisma, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Além disso, a responsabilização do médico dependerá, ainda da natureza de sua obrigação, pois a muito embora a grande maioria dos atos médicos esteja ligada à cura do enfermo (obrigação de meio), há determinados procedimentos que não são relacionados à saúde propriamente dita, como as cirurgias plásticas de caráter meramente estético.
Nestes casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de conceituá-las como obrigação de fim (ou obrigação de resultado), vez que, por não se tratar de doença, o paciente espera um determinado resultado final.
Ressalta-se que, nos atos médicos de obrigação de meio (tratamento de doenças físicas ou psicológicas dos pacientes), o profissional da medicina não pode prometer a cura ou a subsistência da vida do paciente, o êxito enfim.
Em relação à obrigação de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida.
A grande procura por pela perfeição do físico e o estilo de vida do "culto ao corpo" fez com que o número de cirurgiões plásticos aumentasse, de modo a serem trazidas à baila discussões relacionadas ao tipo de obrigação a que o procedimento estético se refere (meio ou fim) e a consequente responsabilização do profissional.
Com base nesta realidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos médicos estéticos geram obrigação de resultado (vide REsp: 236708 MG e REsp: 1180815 MG).
A partir deste entendimento, como se dá a responsabilização civil do profissional de medicina em cirurgias estéticas mal sucedidas (erro médico)?
Ao assumir a obrigação de resultado, o cirurgião plástico se compromete em proporcionar ao paciente um resultado embelezador. Contudo, quando não existir viabilidade de transformação satisfatória e desejada pelo paciente, o médico deverá negar a realização da cirurgia, bem como informar ao paciente que o resultado almejado não irá ocorrer, agindo, assim, em conformidade com a ética profissional.
Nesta linha, não havendo sucesso na cirurgia estética com promessa de resultado satisfatório, haverá responsabilização do médico com a presunção de culpa do médico que a realizou.
E dizer que a responsabilização se dá na ordem da culpa subjetiva em caráter presumido, pois, muito embora o CDC disponha sobre a responsabilidade subjetiva do médico (regra geral - obrigação de meio), por ser obrigação em que se promete um resultado efetivo (obrigação de fim), deverá o cirurgião comprovar sua ausência de culpa, demonstrando a ocorrência de fatos externos à sua conduta, que o impediram de alcançar a finalidade destinada pelo procedimento cirúrgico.
Nesta toada, ocorrerá a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas (AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012).
Desta forma, infere-se que a cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado. Por consequência, existe a presunção de culpa do médico, que poderá ser afastada através fatores externos e alheios à sua atuação, tais como: culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior. Caso contrário, o médico deverá indenizar o paciente a título de dano material, moral e/ou estético.
A advogada Nathalie Pagni Diniz possui história de credibilidade, excelência e comprometimento com seus valores, de respeito à ética e busca da excelência técnica, de modo que está sempre à disposição para eventuais dúvidas, além de estar pronta para melhor aplicação do direito ao caso concreto relacionados à área médica e hospitalar.
(agosto/2019)






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