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Resgate da importância do poder emanado pelo povo, com suas diferenças e pluralidades


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Momentos de crise nos remetem a necessárias reflexões das conquistas até agora concretizadas por nós, cidadãos brasileiros. A intolerância a filosofias contrárias e o consequente surgimento de discursos populistas autoritários de quebra com instituições, podem nos dar a falsa ilusão de que esse seria o caminho. No entanto, é justamente nos momentos de conflitos que devemos aguçar nosso senso crítico para não caírmos novamente em armadilhas, que poderão nos tolher direitos.


Lembremos do nosso passado histórico recente de Governos Ditatoriais, em que a simples expressão de ideias passava pelo crivo do Estado e, se não estivesse em conformidade com sua ideologia, degradantes torturas veladas eram completamente realizadas, restringindo a dignidade da pessoa humana do que as sofriam.


Após reclames e manifestações populares, no ano de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, que confeccionaria e aprovaria o texto da Constituição Federal de 1988 (atualmente vivida por nós), na qual foi adotado o sistema tripartite, ante o princípio da Separação dos Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), os quais seriam (e são!) independentes e harmônicos entre si (artigo 2º, da CF/88).


A ideia da instituição de tal cláusula pétrea em nossa Carta Magna nasceu da aversão de se passar novamente pelo expediente de limitação de direitos fundamentais a todos os cidadãos brasileiros.


O funcionamento do sistema tripartite foi idealizado por vários pensadores de diversas épocas, mas pode ser dito que Montesquieu o consagrou através do sistema de freios e contrapesos, em sua obra “O Espírito das Leis”.


A ideia principal é a divisão das atividades Estatais para que não haja concentração de poder, evitando assim, perigos como a imposição de normas e condutas por uma só esfera governamental.


De forma didática, é dizer que a quem formula leis, não cabe a responsabilidade de fazê-las serem executadas e, quem é responsável por sua execução, não cumpre o poder de decidir se estão de acordo com os ditames constitucionais.


Assim, não nos parece interessante que haja, como tem se levantado nos últimos tempos, o "cancelamento" de um ou mais poderes da União Federal. Ao contrário disso, teríamos a imposição de convicções de um Poder Único e Soberano sobre toda a população, o que seria, em definitivo, um estrago para a doutrina democrática.


A diversidade de ideias é e sempre será importante para a democracia. É com a apresentação de diferentes pontos de vista que podemos refletir sobre o melhor caminho a ser seguido. A solução de problemas apenas sob a lente de um determinado grupo jamais será positiva. O olhar humano através da necessidade do outro é fundamental para uma convivência social justa, com equidade para todos.


Nas palavras do Doutrinador José Afonso da Silva, "Pertencer a um grupo social é reconhecer que ele pode exigir certos atos, uma conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às nossas atividades, certas formas. Tal é o poder inerente ao grupo, que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 106.)


Lembremos sempre que a Constituição de 1988 surgiu para afirmar o Estado Democrático de Direito, em resposta aos regimes autoritários do passado, protegendo a dignidade, integridade e direitos dos indivíduos.


Como disse Ulisses Guimarães, na promulgação da Constituição: “Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações, principalmente na América Latina”.


E não parou por ai:


A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia”.

Portanto, fiquemos atentos as filosofias de um determinado grupo que limitem o contraditório e ampla defesa. Mesmo que, neste momento, as convicções pareçam ser favoráveis sob a perspectiva individual, o cenário pode mudar sem que tenhamos a chance de nos fazermos ouvidos. Pensemos bem se é esse palco que queremos para nós e para os nossos.


(03/03/2020)


*AVISO: Este informativo não deve ser usado como opinião legal, não se objetivando a orientação pessoal e unilateral para fins legais. Para melhor aplicação do direito a cada caso, é necessária sempre a consulta de um advogado.


Nathalie Pagni Diniz é advogada, possui Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo (2009), Pós Graduação Latu Sensu pela FGVLaw em Processo Civil ("O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa") (2018), Pós Graduação em Direito Digital e Compliance pelo Dámasio Educacional - IBMEC (2018-2019) e, atualmente, é pós-graduanda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo área de Direito de Família e Sucessões (2020-2022). Consolidou carreira jurídica atuando como advogada em escritórios de renome em São Paulo. Atualmente, é advogada no NPD - Consultoria Jurídica e Advocacia. 

 
 
 

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